
UASO
União das Associações de Socorros do Oeste

Estatutos
CAPÍTULO I
Da União e seus fins
ARTIGO 1º
(Denominação e sede)
1. A União das Associações de Socorros do Oeste, rege-se pelas disposições legais aplicáveis e pelo disposto nos presentes estatutos.
2. A União das Associações de Socorros do Oeste, doravante aqui também abreviadamente designada por UASO, tem a sua sede no local que a Assembleia-geral designar.
ARTIGO 2º
(Natureza, âmbito e duração)
A UASO é a organização das Associações que prestem serviços de socorro e transporte de doentes, prosseguem fins não lucrativos e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 3º
(Fins)
1- A UASO tem por finalidade defender e promover o quadro de valores comum às Instituições, propõe-se designadamente:
a) Preservar a identidade das suas associadas particularmente no que concerne à sua preferencial acção junto das pessoas, famílias e grupos socialmente mais carenciados, fomentando o exercício dos seus direitos de cidadania;
b) Acautelar a respectiva autonomia, designadamente ao nível da livre escolha da organização interna e áreas de acção, bem como da sua liberdade de actuação;
c) Fomentar e realizar estudos sobre os problemas que interessem às Associações e auxiliar estas por todos os meios ao seu alcance;
d) Apoiar a criação de novas Associações;
e) Desenvolver e alargar a base de apoio da solidariedade, designadamente, quanto à sensibilização para o voluntariado e à mobilização das comunidades para o desenvolvimento social;
f) Representar, promover e assumir a defesa dos interesses comuns das suas Associadas;
g) Coordenar a actividade das associadas relativamente a quaisquer entidades públicas e privadas;
h) Contribuir para o reforço do papel de intervenção das instituições junto das comunidades, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas.
ARTIGO 4º
(Actividades)
Para a realização das suas finalidades, são atribuições da UASO:
a) Promover o desenvolvimento da acção das instituições e apoiar a cooperação entre as mesmas na realização dos respectivos fins;
b) Criar e coordenar serviços de interesse comum e organizar acções de apoio técnico ou administrativo que facilitem a acção das suas associadas;
c) Editar publicações que sejam órgãos de comunicação entre todas as associações e sirvam para informar a opinião pública das actividades que elas prosseguem;
d) Realizar acções que visem o reforço da cooperação e do intercâmbio, bem como o conhecimento recíproco das instituições;
e) Organizar serviços e acções de apoio às instituições;
f) Criar e fomentar oportunidades e programas de formação e valorização profissional, quer segundo projectos da sua iniciativa, quer mediante acordos com outras entidades públicas ou privadas;
g) Estimular a investigação, compilar e divulgar documentação, realizar reuniões, cursos, colóquios, conferências, debates ou encontros e Intervir nos órgãos de comunicação social, no âmbito das finalidades que prossegue.
ARTIGO 5º
(Autonomia e independência)
A UASO desenvolve a sua actividade com total autonomia e independência relativamente a qualquer partido ou ideologia política, credo ou religião.
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